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Teor .500 ou .900 nas moedas do centanário







Diferenciando os 2.000 réis 
do 1º Centenário da Independência
 
 A partir de uma simples tabela é possível diferenciar o teor dos 2.000 réis de 1922, foram cunhadas peças com teor .500 e .900, como as moedas são quase idênticas apenas alguns detalhes podem diferencia-las:
 
 
 
 
 
Teor .500
D. Pedro com o A sem traço
 
Teor .900
D. Pedro I. com o A com traço
D. Pedro.I. com o A com traço
 
Tem dos dois teores
D. Pedro.I. com o A sem traço
 
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a densidade do Cobre Cu é 63,546 e a Prata Ag 107,87 com isso se a moeda de .500 pesa 8.0 a de .900 tem que pesar 9.654884
pelas minhas conta se a de 500 tem 1,9 a de 900 tem q ter 1,57 de espessura para manter o mesmo peso
 
Sem considerar que foi adicionado Al - Aluminio,  que densidade é de 26,982 deixando a moeda mais leve ainda (não tenho registro de teor de cobre e Alumínio)
 
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DECRETO N. 15.728 – DE 12 DE OUTUBRO DE 1922
Autoriza o Ministro da Fazenda a mandar cunhar moeda de prata do valor de 2$000, em substituição de papel-moeda incinerado
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização do art. 2º do decreto legislativo n. 4.182, de 13 de novembro de 1920, resolve:
Art. 1º Fica o ministro da Fazenda autorizado a mandar cunhar moedas de prata do valor de 2$, com peso, titulo e modulo seguintes:

Peso em grammas  8,000
Titulo  0,900
Modulo em millimetros  26

§ 1º A tolerancia para mais ou para menos no peso das referidas moedas será de um decigramma; a da composição da liga monetaria será de dous millesimos para mais ou para menos.
§ 2º As moedas de prata a que se refere o art. 1º não serão admittidas nem na receita e despeza das estações publicas, nem nos pagamentos entre os particulares (salvo o caso de mutuo consentimento destes), sinão até a quantia de 20$000.
§ 3º O Governo applicará á cunhagem das moedas de 2$ a prata que possuir o Thesouro e fôr adquirida.
§ 4º A despeza correspondente ao custo da prata será escripturada sob o titulo «conversão de especie».
§ 5º A moeda subsidiaria que fôr cunhada só será posta, em circulação depois que tiver sido incinerada igual quantia em papel-moeda.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 12 de outubro de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
Homero Baptista.

DECRETO N. 15.936 – DE 24 DE JANEIRO DE 1923
Autoriza a modificar o titulo da moeda de prata corrente e a elevar a tolerancia na liga da moeda de cobre e aluminio
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização contida no art. 127, ns. 10 e 11, da lei n. 4.532, de 6 de janeiro corrente, resolve:
Art. 1º Fica reduzido para o titulo de 500 o titulo da moeda de prata cunhada de accôrdo com o art. 2º da lei numero 4.182, de 13 de novembro de 1920, e a que se refere o decreto n. 15.728, de 12 de outubro de 1922.
Art. 2º É elevada a 2% a tolerancia permittida na liga das moedas de cobre e alumnio, creadas pelo art. 146, n. 1, da lei n. 4.555, de 10 de agosto de 1922, e a que se refere o decreto n. 15.020, de 19 ddo mesmo mez
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 1923, 102º da Independencia e 35º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
R. A. Sampaio Vidal


Fonte: Brasil Moedas

Autor do blog: Nilton Romani 1

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