Estamos em construção.
Pode cadastrar anúncios e utilizar o site sem receios.
Os anúncios na loja virtual serão apagados quando o site estiver pronto.
Participe! Dê sua sugestão. Todas as ideias serão analisadas.
Não compre ainda.
A partir de uma simples tabela é possível diferenciar o teor dos 2.000 réis de 1922, foram cunhadas peças com teor .500 e .900, como as moedas são quase idênticas apenas alguns detalhes podem diferencia-las:
a densidade do Cobre Cu é 63,546 e a Prata Ag 107,87 com isso se a moeda de .500 pesa 8.0 a de .900 tem que pesar 9.654884
pelas minhas conta se a de 500 tem 1,9 a de 900 tem q ter 1,57 de espessura para manter o mesmo peso
Sem considerar que foi adicionado Al - Aluminio, que densidade é de 26,982 deixando a moeda mais leve ainda (não tenho registro de teor de cobre e Alumínio)
DECRETO N. 15.728 – DE 12 DE OUTUBRO DE 1922 Autoriza o Ministro da Fazenda a mandar cunhar moeda de prata do valor de 2$000, em substituição de papel-moeda incinerado O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização do art. 2º do decreto legislativo n. 4.182, de 13 de novembro de 1920, resolve: Art. 1º Fica o ministro da Fazenda autorizado a mandar cunhar moedas de prata do valor de 2$, com peso, titulo e modulo seguintes:
Peso em grammas 8,000 Titulo 0,900 Modulo em millimetros 26
§ 1º A tolerancia para mais ou para menos no peso das referidas moedas será de um decigramma; a da composição da liga monetaria será de dous millesimos para mais ou para menos. § 2º As moedas de prata a que se refere o art. 1º não serão admittidas nem na receita e despeza das estações publicas, nem nos pagamentos entre os particulares (salvo o caso de mutuo consentimento destes), sinão até a quantia de 20$000. § 3º O Governo applicará á cunhagem das moedas de 2$ a prata que possuir o Thesouro e fôr adquirida. § 4º A despeza correspondente ao custo da prata será escripturada sob o titulo «conversão de especie». § 5º A moeda subsidiaria que fôr cunhada só será posta, em circulação depois que tiver sido incinerada igual quantia em papel-moeda. Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario. Rio de Janeiro, 12 de outubro de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica. EPITACIO PESSÔA. Homero Baptista.
DECRETO N. 15.936 – DE 24 DE JANEIRO DE 1923 Autoriza a modificar o titulo da moeda de prata corrente e a elevar a tolerancia na liga da moeda de cobre e aluminio O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização contida no art. 127, ns. 10 e 11, da lei n. 4.532, de 6 de janeiro corrente, resolve: Art. 1º Fica reduzido para o titulo de 500 o titulo da moeda de prata cunhada de accôrdo com o art. 2º da lei numero 4.182, de 13 de novembro de 1920, e a que se refere o decreto n. 15.728, de 12 de outubro de 1922. Art. 2º É elevada a 2% a tolerancia permittida na liga das moedas de cobre e alumnio, creadas pelo art. 146, n. 1, da lei n. 4.555, de 10 de agosto de 1922, e a que se refere o decreto n. 15.020, de 19 ddo mesmo mez Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario. Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 1923, 102º da Independencia e 35º da Republica. ARTHUR DA SILVA BERNARDES. R. A. Sampaio Vidal