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Cheque / Promissória / Contrato







  • Cheque pode ser ao portador ou nominal

 

  • Promissória, pode ser cobrado atraves de borderô de cobranças bancarias e protestadas em cartorios

Nota promissória é um título cambiário em que seu criador assume a obrigação direta e principal de pagar o valor correspondente no título. A nota promissória nada mais é do que uma promessa de pagamento, e para seu nascimento são necessárias duas partes: o emitente ou subscritor (devedor), criador da promissória no mundo jurídico, e o beneficiário ou tomador, que é o credor do título.

Para exemplificar a constituição de uma nota promissória, citamos a seguinte hipótese: Ana Júlia empresta mil reais ao seu amigo André, que, por sua vez, se compromete a efetuar o pagamento do empréstimo em trinta dias. Assim sendo, emite uma nota promissória no valor do empréstimo onde a beneficiária é a Ana Júlia, com vencimento para trinta dias da data.

Como nos demais títulos de crédito, a nota promissória pode ser transferida a terceiro por endosso, bem como nela é possível a garantia do aval.

Caso a nota promissória não seja paga em seu vencimento, poderá ser protestada, como ainda será possível, ao beneficiário, efetuar a cobrança judicial, a qual ocorre por meio da ação cambial que é executiva. No entanto, a parte só pode agir em juízo se estiver representada por advogado legalmente habilitado. Para valores menores que 20 salários-mínimos, porém, não é necessário advogado, bastando procurar um Juizado Especial Cível (antigo Juizado de Pequenas Causas).

  • Contrato, tem que ser executado juridicamente


Fonte: www

Autor do blog: Nilton Romani

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