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Moeda falsa e falsificação de documento público



Principais aspectos dos crimes:





Elaborado por Camila Villalba Moya Rodrigues e Vinicius Zegobia

Do Crime de Moeda Falsa.

Introdução

O crime de moeda falsa está disciplinado no Título X do nosso Código Penal, que trata dos crimes contra a fé pública.

A fé pública é uma realidade, um interesse que a lei protege, independentemente da tutela aos interesses pessoais.

Por ser a falsificação de moeda tão antiga quanto a criação dela, houve a necessidade de que tal conduta fosse reprimida pelo Direito Penal.

Atualmente, o delito de moeda falsa está tipificado no artigo 289 e parágrafos do Código Penal. Pela redação constante do seu caput, podemos apontar os seguintes elementos: a) conduta: falsificar, mediante fabricação ou alteração; b) objeto material: moeda metálica ou papel-moeda, de curso legal no país ou no estrangeiro.

Falsificar, segundo Mirabete, é: “imitar, fazer passar por autentica moeda que não o é”. A lei prevê duas espécies de falsificação: a fabricação e a alteração.

A fabricação ou contrafação é aquela por meio da qual o agente cria, forma, imprime, cunha, manufatura a moeda metálica ou papel-moeda. No dizer de Rogério Greco, consiste em: “criar materialmente o objeto, que será utilizado como moeda metálica ou papel-moeda, fazendo-o passar por verdadeiro”.

Já na alteração, o agente modifica a moeda verdadeira, para que passe a representar um valor maior do que o real. Rogério Greco: “na falsificação - alteração, o agente se vale de uma moeda metálica ou de um papel-moeda já existente, isto é, verdadeiro, e modifica-lhe o valor, a fim de representar mais do que efetivamente vale”.

Portanto, para que a alteração configure o ilícito penal, é necessário que haja uma fraude, uma lesão à fé pública, e, potencialmente, um prejuízo para qualquer pessoa.

Assim, não configura o crime: a) apagar ou modificar emblemas ou sinais impressos na moeda ou no papel-moeda (desde que não resulte aparência de maior valor); b) modificar a moeda ou o papel-moeda para acrescer o seu valor intrínseco; c) substituir, seja na moeda metálica, seja no papel-moeda, letras ou números, para diminuir o respectivo valor nominal.

Hungria, dissertando sobre o tema, preleciona:

A alteração há de representar sempre uma ‘fraude’ contra a fé pública no tocante à moeda como instrumento de troca e trazer consigo, por isso mesmo, a capacidade de perigo de ‘um praejudicium in incertam personam’. Assim, não é crime de moeda falsa, por alteração, o fato de apagar ou modificar emblemas ou sinais impressos na moeda ou no papel-moeda, desde que daí não resulte aparência de maior valor. Tome-se, por exemplo, o caso do extorsionário que, para evitar a identificação do papel-moeda que recebeu como preço de um resgate, substitua o número das respectivas estampas e séries ou a numeração de cada exemplar: não cometerá o crime de falsidade numerária”.

Para a configuração do crime de moeda falsa, previsto no art. 289, parágrafo primeiro, do Código Penal, é necessário que se evidencie a chamada imitatio veri, ou seja, é preciso que a falsidade seja apta a enganar terceiros, dada a semelhança da cédula falsa com a verdadeira. Basta que a cédula falsa ou a moeda falsa apresente os caracteres específicos exteriores da autêntica, tendo assim a idoneidade de induzir a engano um número indeterminado de pessoas.

Não desfigura o crime a simples imperfeição que possa ser percebida num exame atento.

A imitação grosseira não constitui o crime de moeda falsa. Nesse sentido, aSúmula 73 do STJ: “A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual”.

Nesse caso, pode haver tentativa de estelionato, conforme jurisprudência abaixo colacionada:

“Falsificação grosseira: desclassificação para tentativa de estelionato – STF”: “Falsificação grosseira de cédula de quinhentos cruzeiros. Contrafação evidente à primeira vista. Hipótese que configura, em tese, tentativa de estelionato” (RTJ 85/430). STF: “A falsificação grosseira de cédula de Cr$ 1.000,00. A imitação grosseira, perceptível a ictu oculi, não configura o delito de falsificação de moeda. Hipótese que caracteriza, em tese, a tentativa de estelionato” (RT 554/463).

Classificação Doutrinária

O crime de moeda falsa é crime comum (tanto no que diz respeito ao sujeito ativo quanto ao sujeito passivo), doloso, comissivo, de forma livre, instantâneo (nas modalidades falsificar, fabricar, alterar, importar, exportar, adquirir, vender, trocar, ceder, introduzir) epermanente (no que diz respeito à conduta de guardar),monossubjetivo, plurissubsistente, não transeunte.

Sujeito Ativo e Sujeito Passivo

Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, não se exigindo nenhuma qualidade ou condição especial. É quem falsifica a moeda, fabricando-a ou alterando-a. Também é indispensável tenha o sujeito ativo consciência da falsidade da moeda. No entanto, em se tratando de funcionário público, diretor, gerente ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão de moeda, a conduta amolda-se à descrição contida no parágrafo terceiro do artigo 289 do estatuto penal.

Sujeito passivo é o Estado, bem como aquele que, no caso concreto, foi prejudicado com a conduta praticada pelo sujeito ativo, podendo tratar-se tanto de pessoa física quanto de pessoa jurídica.

Bem Juridicamente Protegido e Objeto Material

A fé pública é o bem juridicamente protegido pelo tipo penal que prevê o delito de moeda falsa. Como bem aponta Cezar Roberto Bitencourt: “A falsificação não atenta somente contra os interesses do indivíduo, que acredita na autenticidade da moeda, mas também contra os objetivos superiores do Estado, que inclusive, tem o direito de emitir moeda e legislar sobre o sistema monetário nacional. Protege, enfim, a autenticidade da moeda nacional e a fé pública a ela relacionada”.

Na mesma esteira manifesta-se Mirabete: “O crime em estudo atenta não só contra o interesse individual, que é a confiança na autenticidade da moeda, símbolo de valor estabelecido pelo Estado, como também contra este, por lhe pertencer o direito de sua cunhagem e emissão”.

O objeto material é a moeda falsa (metálica ou papel-moeda), de curso legal no país ou no estrangeiro, sobre a qual recai qualquer dos comportamentos previstos pelo tipo penal em estudo.

A moeda é representada por discos metálicos de matérias diversas e o papel-moeda por cédulas, ambos representando dinheiro como meio válido de pagamento pelo valor estabelecido pelo Estado. Tutela-se não só a moeda nacional como também a moeda estrangeira, desde que tenham curso legal no país ou fora dele. A inclusão da moeda estrangeira deriva da adesão do Brasil à Convenção de Genébra, punindo-se o crime ainda que ocorra fora do território brasileiro (art. 7, I, b, CP). Indispensável que a moeda tenha curso legal no país ou no estrangeiro, ou seja, que não possa ser recusada como meio de pagamento. A recusa em recebê-la, no Brasil, constitui contravenção (art. 43 da LCP). Não estão sob a tutela penal, portanto, a chamada moeda convencional ou mercantil.

Consumação e Tentativa

O delito tipificado no caput do art. 289 do Código Penal se consuma quando o agente, efetivamente, realiza a falsificação, mediante a fabricação ou a alteração da moeda metálica ou do papel-moeda de curso legal no País ou no estrangeiro. Não há necessidade de que a moeda falsa seja colocada em circulação. Se isso ocorrer, haverá somente o exaurimento do crime. Portanto, a colocação de moeda falsificada em circulação constitui post factum impunível.

Tratando-se de crime plurissubsistente, será possível o raciocínio correspondente à tentativa, uma vez que se trata de crime cuja execução admite fracionamento. Ocorre, por exemplo, quando o sujeito ativo é surpreendido durante a realização da conduta de falsificar a referida moeda, sendo impedido de prosseguir em sua tarefa.

Elemento Subjetivo

O dolo é o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal, não havendo previsão para a modalidade de natureza culposa.

Do Crime de Falsificação de Documento Público

Os elementos que compõem o tipo penal previsto no art. 297 são: a) a conduta de falsificar, no todo ou em parte, documento público; b) ou alterar documento público verdadeiro.

A diferença entre os núcleos falsificar e alterar é no sentido de que no primeiro caso o documento não existe, sendo criado total ou parcialmente pelo agente; na segunda hipótese, o documento público existe, é verdadeiro, mas o agente o modifica, alterando o seu conteúdo.

Classificação Doutrinária

Crime comum, tanto no que se refere ao sujeito ativo quanto ao sujeito passivo; doloso (não havendo previsão para a modalidade de natureza culposa); comissivo e omissivo próprio; de forma livre e de forma vinculada; instantâneo; monossubjetivo; plurissubsistente; não transeunte.

Sujeito Ativo e Sujeito Passivo

Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo.

Sujeito passivo é o Estado, bem como aquelas pessoas que foram diretamente prejudicadas com a falsificação de documento público.

Bem Juridicamente Protegido e Objeto Material

A fé pública é o bem juridicamente protegido.

O objeto material é o documento público falsificado, no todo ou em parte, ou o documento público verdadeiro que fora alterado pelo agente.

Consumação e Tentativa

O delito se consuma quando o agente pratica qualquer dos comportamentos previstos no tipo penal.

Tratando-se de delito plurissubsistente, torna-se possível o reconhecimento da tentativa.

Elemento Subjetivo

O dolo é o elemento subjetivo, não havendo previsão para a modalidade de natureza culposa.

Modalidades Comissiva e Omissiva

Todos os verbos constantes do caput, bem como o parágrafo terceiro do art. 297 do Código Penal, pressupõem um comportamento comissivo por parte do agente, podendo, no entanto, com relação a essas figuras típicas, ser o delito cometido via omissão imprópria na hipótese em que o agente, garantidor, dolosamente, podendo, nada fizer para evitar a prática de qualquer dos comportamentos previstos.

A lei n. 9.983, de julho de 2.000, ao acrescentar o parágrafo quarto ao art. 297, criou uma modalidade omissiva própria, dizendo: “Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no parágrafo terceiro, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços”.

Causa Especial de Aumento de Pena

Determina o parágrafo primeiro do art. 297 que se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte. Exige-se, portanto, a conjugação da qualidade de funcionário público, com a facilidade que lhe proporciona o cargo, pois, caso contrário, não poderá ocorrer a incidência da causa especial de aumento de pena.

Competência para julgamento da falsificação quando se tratar de Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Arrais – Amador (CHA), ambas expedidas pela Marinha do Brasil

O Supremo Tribunal Federal aprovou a súmula vinculante 36, com o seguinte teor:

“Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crime de falsificação e uso de documento falso quando se tratar de falsificação de Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Arrais – Amador (CHA), ambas expedidas pela Marinha do Brasil”.



Fonte: jusbrasil

Autor do blog: Nilton Romani

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