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RESOLUÇÃO Nº 2.082 DE 30 DE JUNHO DE 1994.







RESOLUÇÃO Nº 2.082 DE 30 DE JUNHO DE 1994. Real - Moeda Nacional - Dispõe sobre os limites de emissão e a forma de lastreamento da nova unidade do Sistema Monetário Brasileiro - Real. O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Presidente do Conselho Monetário Nacional, por ato de 30 de junho de 1994, com base no artigo 8º, § 1º da Medida Provisória nº 542, de 30 de junho de 1994, \\\\\\\\\\\\\\\"ad referendum\\\\\\\\\\\\\\\" daquele Conselho, tendo em vista o disposto no artigo 4º, inciso II da referida Lei nº 4.595/64, e artigos 3º e 4º da citada Medida Provisória nº 542/94, RESOLVEU: Art. 1º - O Banco Central do Brasil fica autorizado a emitir, entre 1º de julho de 1994 e 31 de março de 1995, até: I - 30 de setembro de 1994, R$ 7,5 bilhões; II - 31 de dezembro de 1994, R$ 8,5 bilhões; III - 31 de março de 1995, R$ 9,5 bilhões. § 1º - O Conselho Monetário Nacional poderá autorizar emissões adicionais de até 20% (vinte por cento) dos limites fixados no \\\\\\\\\\\\\\\"caput\\\\\\\\\\\\\\\" deste artigo. § 2º - O Banco Central do Brasil, quando da primeira emissão do Real e, após essa data, trimestralmente, apresentará ao Conselho Monetário Nacional, programação monetária estimando a evolução dos principais agregados monetários, de forma que a emissão do Real, respeitando os limites fixados no \\\\\\\\\\\\\\\"caput\\\\\\\\\\\\\\\" deste artigo, considere a execução do Orçamento Geral da União, as operações do setor externo e as operações com as instituições integrantes do sistema financeiro nacional, inclusive as de mercado aberto. Art. 2º - O lastro de emissão do Real será composto por parcela das reservas internacionais disponíveis em moedas estrangeiras e em ouro, expressas por suas equivalências em dólares dos Estados Unidos. § 1º - Respeitado o disposto no \\\\\\\\\\\\\\\"caput\\\\\\\\\\\\\\\" deste artigo, o Banco Central do Brasil poderá aplicar o valor de reservas internacionais vinculado para fins de lastro, inclusive arbitrando os ativos que o compõem, preservando, sempre, sua liquidez imediata. Art. 3º - A vinculação de reservas internacionais implicará lançamento contábil em conta denominada Lastro Monetário, concomitantemente a registro na conta Emissão Monetária Autorizada, do Banco Central do Brasil, observando-se que:

§ 1º - A vinculação de reservas internacionais será efetuada em volume e datas correspondentes ao início dos trimestres especificados no artigo 1º desta Resolução.

§ 2º - A paridade utilizada na vinculação de reservas internacionais será de R$ 1,00 (um Real) por U$ 1,00 (um dólar dos Estados Unidos), por tempo indeterminado.

§ 3º - Os rendimentos das aplicações das reservas vinculadas não se incorporarão a estas, devendo agregar-se às reservas não vinculadas. Art. 4º - Para os efeitos desta Resolução consideram-se: a) - emissões autorizadas como os volumes de Reais correspondentes aos valores vinculados de reservas internacionais equivalentes, obedecido o disposto no artigo 1º desta Resolução; b) - emissões realizadas como os volumes de Reais colocados em circulação mediante crédito à conta Meio Circulante ou à conta Reservas Bancárias constantes do passivo do Banco Central do Brasil, e débito da conta Emissão Monetária Autorizada. Art. 5º - Para efeito do cumprimento dos limites de emissões autorizadas estabelecidas no artigo 1º desta Resolução e a partir da primeira emissão do Real, o volume de emissões realizadas será apurado pela média mensal dos saldos diários da Base Monetária nos dias úteis do mês. § 1º - Base Monetária é conceituada como o resultado da adição da moeda em circulação (papel-moeda mais moeda metálica) com as reservas bancárias mantidas no Banco Central do Brasil. § 2º - A moeda em circulação é evidenciada pelo saldo da conta Meio Circulante constante do passivo do Banco Central do Brasil. § 3º - As reservas bancárias são aquelas que os bancos comerciais, caixas econômicas e instituições financeiras detentoras de carteira comercial mantêm na conta Reservas Bancárias constante do passivo do Banco Central do Brasil. Art. 6º - O Banco Central do Brasil manterá demonstrativos das emissões autorizadas e realizadas do Real, apuradas a partir de registros contábeis específicos para esse fim. § 1º - Os demonstrativos de emissão do Real serão publicados mensalmente, especificando: a) - o volume de emissões autorizadas e realizadas, as reservas vinculadas e a paridade observada; b) - os usos das emissões realizadas, explicitando seus fatores determinantes. § 2º - O Presidente do Banco Central do Brasil encaminhará, por intermédio do Ministro de Estado da Fazenda, ao Presidente da República, aos Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, demonstrativo mensal das emissões do Real e de suas razões determinantes, bem como das reservas internacionais vinculadas para tal fim. Art. 7º - O Banco Central do Brasil fica autorizado a efetuar os ajustes que julgar necessários na regulamentação em vigor em face do disposto nesta Resolução. Art. 8º - Esta Resoluçã Fonte(s): http://www.societario.com.br/leis/cmn208...



Fonte: http://www.societario.com.br/leis/cmn2082.php

Autor do blog: Nilton Romani

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